
Seção IV - Convocação das Eleições
Art. 80 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 30 (trinta) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1º - Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais ou sub-sedes e nos principais locais de trabalho.
§ 2º - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) nome do Sindicato em destaque;
b) prazo para registros de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) data, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 81 - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital.
§ 1º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação do Estado do Espírito Santo ou diário oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - O aviso resumido do edital deverá conter:
a) nome do Sindicato em destaque;
b) prazo para registros de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) data, horários e locais de votação;
d) referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.
Capítulo II - Da Coordenação do Processo Eleitoral
Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 82 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada, caso estas tenham interesse em indicar.
§ 1º - A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data de publicação do edital de convocação das eleições.
§ 2º - A indicação do representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para o registro de chapas.
§ 3º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.
§ 4º - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão a apreciação da Assembléia Geral permanente.
§ 5º - O Mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
Capítulo III - Do Registro das Chapas
Seção I - Procedimentos
Art. 83 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.
§ 1º - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral que fornecerá, imediatamente recibo da documentação apresentada.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria. durante o período dedicado ao registro de chapas, que receberá documentação, fornecerá recibos, etc.
§ 3º - O requerimento do registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruir-se com os seguintes documentos:
1 - Ficha qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato;
2 - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho para que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.
Art. 84 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar, no mínimo, 2/2 (17) dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Administrativa (10), o Conselho Fiscal (04) e o Conselho de Representantes (03).
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de registro.
Art. 85 - No prazo de 24 (vinte quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará, por escrito a empresa, o dia e a hora do pedido do registro da candidatura do seu empregado.
Art. 86 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignado em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.
Art. 87 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal utilizado para o Edital de Convocação da eleição declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 88 - Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópias desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As chapas de que fizeram parte os candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenham o número mínimo de candidatos estabelecidos no art. 84 destes Estatutos.
Art. 89 - Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapa a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, iniciará nova convocação de eleição.
Art. 90 - Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 91 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na Sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada registrada, mediante requerimento da Comissão Eleitoral.
§ 1º - A relação contemplará o nome de todos associados em efetivo exercício da função (ativa).
§ 2º - Aos associados previstos no artigo 9º fica assegurado o direito de voto em separado desde que comprovada sua condição de eleitor conforme disposições destes Estatutos.
Seção II - Impugnação das Candidaturas
Art. 92 - O prazo de impugnação da candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas nestes Estatutos, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º - Certificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruindo o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
§ 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) a afixação da decisão no quadro de avisos, para o conhecimento de todos os interessados.
b) notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o impugnado.
§ 5º - Julgado improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá as eleições, se procedente, não concorrerá.
§ 6º - A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer as eleições, desde que mantenha 2/3 (17) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes conforme o Art. 84.
Seção III - Voto Secreto
Art. 93 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso da cédula única contendo os nomes das chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevasável para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 94 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-lo.
§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
§ 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.
Capítulo IV - Da Sessão Eleitoral de Votação
Seção I - Composição das Mesas Coletoras
Art. 95 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes da eleição.
§ 1º - Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação a data da realização da eleição.
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais e sub-sedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido, à juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
Art. 96 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por finalidade, até segundo grau, inclusive.
b) os membros da administração do Sindicato.
Art. 97 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
§ 3º - As chapas concorrentes poderão designar, “Ad Hoc” dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
Seção II - Coletas de Votos
Art.98 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário o eleitor.
§ 1º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 99 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.
§ 1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com a menção expressa do número de votos depositados.
§ 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença de mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 100 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula de única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 101 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
§ 1º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1- Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobre-carta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobre-carta.
2 - O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobre-carta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 102 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Certificado de Reservista;
d) Carteira de Associado do Sindicato;
e) Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
Art. 103 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condição de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Capítulo V - Da Sessão Eleitoral de Apuração de Votos
Seção I - Mesa Apuradora de Votos
Art. 104 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de uma pessoa idônea indicada pela Comissão Eleitoral o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes ficando assegurando o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 2º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no Art. 111 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado” , vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobre-cartas.
Seção II - Apuração
Art. 105 - Na contagem da cédula de cada uma, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o numero de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3º - Se o excesso de cédulas for igual a diferença entre as duas chapas mais votadas, a uma será anulada.
Art. 106 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados, e maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
1- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2- local ou locais em que funcionarão as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes.
3- resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobre-cartas , cédulas apuradas, votos atribuídos a cada uma chapa registrada, votos em branco e votos nulos.
4- número total de eleitores que votaram.
5- resultado Geral da apuração.
6- proclamação dos eleitos.
§ 2º - A ata de apuração será assinada pelo presidente.
Art.107 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 108 - Em caso de empate as chapas mais votadas, disputarão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 109 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 110 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.
Capítulo VI - Do Quórum
Seção I - Da Vacância da Administração
Art. 111 - A eleição do sindicato só será válida se participar da votação 1/2 (metade) mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar
as cédulas e sobre-cartas, sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição, nos termos do edital.
§ 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 1/3 (um terço) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez atingido o quórum, o presidente da mesa notificará, novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.
§ 2º - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades anteriores.
§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer as subsequentes.
§ 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 112 - Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
Capítulo VII - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Art. 113 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos destes Estatutos, ficar comprovado:
1 - que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votados todos os eleitores constantes da folha de votação, nos termos destes Estatutos.
2 - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais nestes Estatutos.
3 - que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
4 - ocorrência comprovada de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A anulação do voto não implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 114 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem se aproveitar o seu responsável.
Art. 115 - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Capítulo VIII - Do Material Eleitoral
Art. 116 - À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) cópias dos expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
e) relação dos sócios em condições de votar;
f) listas de votação;
g) atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j) comunicação oficial das decisões exauridas pela Comissão Eleitoral;
k) ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção;
§ 1º - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo serem fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.
Art. 117 - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do Pleito.
§ 1º - Os recursos, poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
§ 3º - Fim do prazo estipulado recebidas ou não as contra-razões do recorrido a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 118 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o sindicato antes da posse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicar na suspensão da posse dos demais. Exceto se o número destes, for inferior ao número mínimo previsto no artigo 84 destes Estatutos.
Art. 119 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO V - Da Gestão Financeira e Patrimonial
Capítulo I - Do Orçamento
Art. 120 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Administrativa, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 121- A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) campanha salarial e negociações coletivas;
b) defesa da liberdade e autonomia sindicais;
c) divulgação das iniciativas do Sindicato;
d) estruturação material da entidade;
e) utilização racional de seus recursos humanos.
Art. 122 - A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva, abrangerá as despesas pertinentes a:
a) realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
c) locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 123 - A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto à entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e as demais instituições.
Art. 124 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará:
a) a criação do jornal informativo para os associados;
b) a criação e manutenção periódica de jornais por empresa;
c) o desenvolvimento da vídeo linguagem e dos demais recursos tecnológicos e de comunicação.
Art. 125 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, as deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 126 - A dotação orçamentária específica para a utilização dos recursos humanos, abrangerá as despesas pertinentes a valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas em quadro de carreira.
Art. 127 - O Plano Orçamentário Anual será aprovado, pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
§ 1º - O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da Assembléia Geral que os aprovou, no órgãos de Imprensa Oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou nos jornais e boletins do Sindicato.
§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria da Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face as despesas para os quais não se tenha consignado crédito específico.
Art. 128 - Os balanços Financeiros e Patrimonial serão submetidos a aprovação da Assembléia Geral realizada nos temos do título III destes Estatutos.
Capítulo II - Do Patrimônio
Art. 129 - O Patrimônio da entidade constitui-se:
das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho;
das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especialmente para o fim de fixá-la;
dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmo;
dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
das doações e dos legados;
das multas e das outras rendas eventuais.
Art. 130 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 131 - Para alienação locação ou aquisição de bens imóveis o Sindicato, realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização idônea e legalmente habilitada para este fim.
Art. 132 - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzirá dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá cívil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 133 - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Capítulo III - Da Dissolução da Entidade
Art. 134 - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá de quórum de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto por mais de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados quites presentes.
TÍTULO VI - Das Disposições Transitórias
Art. 135 - A partir da aprovação dos presentes Estatutos, fica estabelecida como data para realização das eleições para composição da direção do sindicato o período compreendido entre o dia 15 (quinze) e 30 (trinta) de novembro de cada triênio relativo ao mandato da direção.
PARÁGRAFO ÚNICO: As eleições previstas para março de 1995 serão antecipadas para novembro de 1994, respeitados os prazos estatutários em vigor, bem como o prazo para o término do atual mandato fica antecipado para 16 de dezembro do corrente ano.
TÍTULO VII - Das Disposições Finais
Art. 136 - Eventuais alterações aos presente Estatutos, no todo ou em parte poderão ser procedidas, através da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim com quórum mínimo de metade mais um dos associados quites em condição de voto em primeira convocação ou 2/3 (dois terços) dos votos presentes em Segunda convocação.
Art. 137 - Os presentes Estatutos, entrarão em vigor na data de seu arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente a sua publicação.
MAPA GEOGRÁFICO DE DISTRIBUIÇÃO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Anexo integrante dos Estatutos conforme disposto no Artigo 12, parágrafo único.
CENTRO: Vitória - Cariacica - Vila Velha - Serra - Viana - Santa Leopoldina - Domingos Martins - Afonso Claudio - Guarapari.
NORTE I: Colatina - Barra de São Francisco - Nova Venécia - Pancas - Ecoporanga - São Gabriel da Palha - Marilândia - Baixo Guandu - Itaguaçu - Itarana - Santa Teresa - Mucurici - Mantenópolis.
NORTE II: Ibiraçu - Aracruz - João Neiva - Fundão - Linhares - São Mateus - Pedro Canário - Pinheiros - Boa Esperança - Jaguaré - Conceição da Barra - Montanha - Rio Bananal.
SUL: Alfredo Chaves - Anchieta - Atílio Vivácqua - Apiacá - Alegre - Bom Jesus do Norte - Cachoeiro do Itapemirim - Castelo - Conceição do Castelo - Dores do Rio Preto - Divino São Lourenço - Guaçui - Itamemirim - Iconha - Iuna - Ibatiba - Jerônimo Monteiro - Muniz Freire - Mimoso do Sul - Muqui - Piúma - Presidente Kenedy - Rio Novo do Sul - São José do Calçado.
:: Estatutos ::
ESTATUTOS
TÍTULO I -Da Constituição, Prerrogativas, Direitos e Deveres
Capítulo I - Do Sindicato
Seção I - Constituição
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo, com sede na capital do Estado é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional de todos os empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão, com base territorial no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Constitui finalidade precípua do Sindicato:
Visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange os empregados em empresas comerciais e estatais, como também os empregados em empresas de sonorização e produtoras se áudio e vídeo.
Seção II - Prerrogativas e Deveres
Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b) celebrar convenções e acordos coletivos;
c) eleger os representantes da categoria de acordo com decisões tomadas em Assembléia convocada para esse fim;
d) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia convocada para esse fim;
e) colocar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f) instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades e disposições estatutárias;
g) filiar-se a Federação de grupo e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;
h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento do Mundo;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito, justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
l) colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
m) estimar a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A colaboração com os órgãos públicos deve se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais, etc.
Capítulo II- Dos Associados
Seção I - Direitos e Deveres
Art. 5º - A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa integre a categoria profissional representada por esse Sindicato é garantido o direito de ser admitido no mesmo.
Art. 6º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas nestes Estatutos;
b) votar e ser votado em eleições de representantes do Sindicato, respeitadas as determinações destes Estatutos;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;
d) excepcionalmente, convocar Assembléias Gerais;
e) participar com direito a voz e voto das Assembléias Gerais;
Art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações destes Estatutos e o respeito por parte da diretoria das decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) comparecer as reuniões a Assembléias convocadas pelo Sindicato;
Art. 8º - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito aos Estatutos e decisões do Sindicato.
§ 1º - a apreciação da falta cometida pelos associados deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.
§ 2º - Julgando necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido, tendo a mesma autonomia de penalizar o associado.
Art. 9º - Ao associado aposentado, ao convocado para prestação de serviço militar obrigatório, ao afastado por motivo de saúde, ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividades laboral, ressalvando o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurar estas condições.
Art. 10 - O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, observando o disposto do parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 11 - O associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao associado desempregado que deixar a categoria, fica assegurado o direito a assistência jurídica trabalhista, concernente à condição de associado, enquanto perdurar a ação objeto da assistência jurídica-trabalhista e sua conclusão, inclusive em caso de recurso a graus superiores da justiça.
TÍTULO II - Da Estrutura, Administração, Fiscalização e Representação do Sindicato
Capítulo I - Da Base Territorial do Sindicato
Seção I - Subdivisão Geográfica
Art. 12 - A base territorial do Sindicato, que abrange todos os municípios do Estado do Espírito Santo, será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em base territoriais regionais, obedecidas as disposições destes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A configuração de cada base territorial regional deve ser elaborada segundo a localização da empresa de radiodifusão e/ou televisão, conforme o Mapa Geográfico de distribuição, da base regional do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, em anexo, que constituem parte integrante destes Estatutos.
Seção II - Delegacias Sindicais
Art. 13 - Para cada base territorial regional, o Sindicato instituirá uma Delegacia Sindical que deverá ser administrada de conformidade com os presentes Estatutos.
§ 1º - De conformidade com a legislação vigente no artigo 517, § 2º da CLT, a instituição das delegacias sindicais visa oferecer melhor proteção aos associados e a categoria profissional.
§ 2º - A instituição de novas delegacias sindicais, deve obedecer a decisão da Assembléia, realizada na sede da base territorial regional, proposta para criação da Delegacia Sindical.
Art. 14 - Cada Delegacia Sindical será responsabilidade de um delegado sindical, eleito pela categoria, através de processo eleitoral próprio, estabelecido por Assembléia Geral na base territorial da delegacia instalada, respeitadas as disposições estatutárias vigentes.
§ 1º - Para cada delegado sindical será eleito um suplente.
Art. 15 - Após eleitos, os delegados sindicais serão oficialmente designados e empossados pela diretoria para ocuparem seus cargos.
Art. 16 - Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se, para eleição do delegado sindical, que seja associado e preste serviço na base territorial da respectiva Delegacia Sindical que pretende representar.
Art. 17 - O delegado sindical territorial, participará das reuniões do Sistema Diretivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado sindical estabelecido por força de acordo ou dissídio coletivo tem durante o período do seu mandato os mesmos direitos e deveres dos dirigentes e delegados territoriais.
Capítulo II - Do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I - Constituição
Art. 18 - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
a) diretoria administrativa;
b) conselho fiscal;
c) conselho de representantes;
d) conselho de delegados sindicais;
e) corpo de suplentes.
Seção II - Dispositivos Comuns
Art. 19 - Assembléia Geral Ordinária, especialmente, convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral previsto nestes Estatutos, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior.
Art. 20 - Nos termos do disposto no art. 543, § 3º da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.
Art. 21 - Em vista do que reza o art. 522, § 3º da CLT, constituindo como atribuição exclusiva da diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a representação e defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas, a estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no art. 18 destes Estatutos, inclusive os delegados sindicais territoriais.
Art. 22 - A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 23 - O retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, poderá ser decidido em Assembléia Geral convocada para esse fim ou pela maioria absoluta do Sistema Diretivo, em reunião especialmente convocada para discutir o assunto.
Seção III - Plenário do Sistema Diretivo
Art. 24 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
§ 1º - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente no mínimo a cada dois meses e, extraordinariamente a qualquer tempo.
§ 2º - Convocam o Plenário do Sistema Diretivo.
a) o presidente do Sindicato;
b) a maioria da Diretoria Administrativa;
c) a maioria dos membros que o compõem.
Art. 25 - O Plenário constituirá o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo contudo, deliberar sobre a matéria de competência exclusiva de cada seção, definida por este Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Das Deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso a Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
a) de empate na votação;
b) em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competir a convocação.
Art. 26 - O Plenário será presidido pelo presidente do Sindicato e secretariado pelo secretário geral.
Capítulo III - Da Administração e Representação do Sindicato
Seção I - Constituição da Diretoria Administrativa
Art. 27 - Administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por 07 (sete) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos destes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual número de suplentes serão eleitos para a Diretoria.
Art. 28 - Compõe a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:
a) presidência;
b) secretaria geral;
c) secretaria de finanças;
d) secretaria de assuntos jurídicos e fiscalização por profissional;
e) secretaria de imprensa e comunicação;
f) secretaria de organização, informática e patrimônio;
g) secretaria de formação sindical e de estudo sócio econômicos.
Seção II - Competência de Atribuições da Diretoria Administrativa
Art. 29 - Compete a Diretoria Administrativa, entre outros:
a) nos termos do art. 522, § 3º da CLT, conjuntamente com o conselho de delegados sindicais, representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade, perante os poderes públicos e as empresas podendo, a diretoria, nomear mandatário por procuração;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento destes Estatutos e das deliberações da categoria representada;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
e) analisar e divulgar, trimestralmente, no correio bancário balancetes e relatórios financeiros da secretaria de finanças;
f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações destes Estatutos;
g) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações de dissídios coletivos;
h) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou maioria da Diretoria Administrativa Convocar;
i) convocar e reunir bimestralmente o Plenário do Sistema Diretivo;
j) aprovar por maioria simples de votos:
1 - o Plano Orçamentário Anual;
2 - o Balanço Financeiro Anual;
3 - o Balanço Patrimonial Anual;
4 - O Plano Anual de Ação Sindical;
5 - o Balanço Anual de Ação Sindical.
k) prestar conta de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
l) manter organizados e em funcionamento os setores existentes no sindicato e outros que poderão criar, dedicados as seguintes atividades:
1 - de organização geral e de política sindical;
2 - de administração do patrimônio e de pessoal;
3 - de assuntos financeiros da Entidade;
4 - de assuntos econômicos, de interesses da categoria;
5 - de assuntos jurídicos e fiscalização profissional;
6 - de imprensa e comunicação;
7 - de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de dados;
8 - de informática e de estudos tecnológicos;
9 - de saúde, higiene e de segurança no trabalho;
10 - de educação e deformação sindical;
§ 1º - A diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Delegacias Sindicais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de empresa.
§ 2º - A diretoria, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da Entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.
§ 3º - A diretoria, poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.
§ 4º - Será permitido remanejamento que a diretoria administrativa considere necessário mediante referendo da Assembléia Geral do Sistema Diretivo, especialmente convocado para este fim.
§ 5º - A diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso para o desempenho de funções técnicas
§ 6º - Com a finalidade de viabilizar sua política, relações públicas e sindicais, e de auxiliar o conselho de representantes, a diretoria administrativa poderá escolher, dentre seus membros, representantes junto a outras entidades.
Art. 30 - As atribuições e competências dos membros da Diretoria dos Sintertes serão definidas por um regimento interno a ser aprovado pelo Conselho Diretivo da entidade, no prazo máximo de 30 dias após a posse da direção.
Capítulo IV - Do Conselho Fiscal
Art. 31 - O conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de suplentes.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal a Fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.
Art. 33 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal reunir-se-á bimensalmente com a diretoria administrativa e o conselho de representantes, participando, com direito a voz e votos os membros efetivos e suplentes dos três órgãos.
Capítulo V - Do Conselho de Delegados Sindicais
Art.34 - O Conselho de Delegados Sindicais será constituído pelos representantes de cada Delegacia Sindical territorial e de empresas, instituídas pelo Sindicato, nos termos dos Art. 13 a 17 destes Estatutos e do Art. 517, do Parágrafo Único da CLT.
Art. 35 - Competência e atribuições dos membros do conselho de delegados sindicais:
a)juntamente com a diretoria administrativa, nos termos do Art. 522, Parágrafo 3º. da CLT, representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos e as empresas;
b)responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases territoriais;
c)responsabilizar-se pela execução da política sindical definida no Plenário do Sistema Diretivo em seu âmbito de atuação;
d)reunir-se com a diretoria administrativa sempre que convocados;
e)participar das reuniões e deliberações do plenário do Sistema Diretivo;
f)propugnar pela unidade de manutenção da categoria e da base territorial do Sindical;
g)cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os delegados sindicais estão submetidos os deveres e obrigações dos demais diretores da Entidade, exceto aos exclusivos de cargos específicos constantes nestes Estatutos.
Capítulo VI - Do Conselho de Representantes e das Entidades de Grau Superior
Seção I - Conselho de Representantes
Art. 36 - O Conselho de Representantes será constituído de dois membros, com igual número de suplentes.
Art. 37 - Compete ao Conselho de Representantes representar o Sindicato, mantendo estreito e prementemente contato com as Entidades Sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes, ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, conforme política definida pelo plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.
Seção II - Entidades de Grau Superior
Art. 38 - Compete a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de grau superior, inclusive organização intersindical dos trabalhadores, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela Entidade a qual o Sindicato se filiou.
Capítulo VII - Do Corpo de Suplentes
Art. 39 - Conforme previsto nestes Estatutos, para cada órgão diretivo do Sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.
Art. 40 - Diante do disposto do Art. 522, parágrafo 3º. da CLT, os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da diretoria administrativa, para a representação e a defesa dos interesses da Entidade, perante os poderes públicos e as empresas.
Art. 41 - Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o corpo de suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.
Capítulo VIII - Do Impedimento, Do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo
Seção I - Impedimento
Art. 42 - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos nestes Estatutos, para o exercício do cargo para qual o associado foi eleito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.
Art. 43 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo Sistema Diretivo.
§ 1º - A declaração de impedimento efetuada pelo Sistema Diretivo terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo Sistema Diretivo e constar na ata de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual impedido;
c) ser afixada na sede e delegacias sindicais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d) ser publicada nos órgãos de comunicação do Sindicato.
Art. 44 - A declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra-declaração de impedimento, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a contra-razão de impedimento deverá ser processada observando-se as determinações das letras C e D do Art. 49 destes Estatutos.
Art. 45 - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração do impedimento não suspende o mandato sindical.
Seção II - Abandono de Função
Art. 46 - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer as três reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Passados 10 (dez) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorrido 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, o cargo será considerado abandonado.
Seção III - Perda do Mandato
Art. 47 - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do Art. 18 destes Estatutos, perderão mandato nos seguintes casos:
a )malversão ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes Estatutos;
c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato sem a prévia autorização da Assembléia Geral.
d) ausência do diretor em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas para o caso dos ocupantes de cargos na Direção Executiva.
e) ausência do Diretor em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do Conselho Diretivo do Sindicato.
Art.48 - A perda de mandato , aprovada por maioria simples de reunião do referido Sistema Diretivo será declarada através de declarações de perda de mandato.
§ 1º - A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a)ser votada pelo Sistema Diretivo e constar da ata de sua reunião;
b)ser notificado ao acusado;
c)ser afixada na sede e nas delegacias sindicais em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d)ser publicada nos órgãos de comunicação do Sindicato subsequente à reunião que decidiu pela perda do mandato
§ 2º - A declaração de perda será notificada, afixada e publicada e deverá conter data, horário e local de realização da Assembléia do Sistema Diretivo.
Art. 49 - A declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, que terá características de recurso à Assembléia Geral da categoria, protocolada na secretaria administrativa do sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º - A assembléia para discutir o recurso será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da contra-declaração do acusado. Será garantida a apresentação de defesa e acusação pública na assembléia.
§ 2º - Uma recebida a contra-declaração deverá ser processada observando-se as letras C e D do parágrafo primeiro do Art. 48 destes Estatutos.
Art. 50 - Havendo recurso, a decisão final caberá a Assembléia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Art. 51 - A declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos nestes Estatutos, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a entidade.
Capítulo IX - Da Vacância e das Substituições
Seção I - Vacância
Art. 52 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nos seguintes casos:
a) impedimento do exercente;
b) abandono da função;
c) renúncia do exercente;
d) perda do mandato;
e) falecimento.
Art. 53 - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento de exercente será declarada pelo órgão, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
Art. 54 - A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado prazo de 30 (trinta) dias estipulado no Art. 52 supra.
Art. 55 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 56 - A vacância do cargo por razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art.57 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os critérios estabelecidos nestes Estatutos.
Seção II - Substituições
Art. 58 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.
Art. 59 - Em caso de afastamento por período superior a 30(trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará um substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 60 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrado, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO III - Dos Órgãos de Deliberação da Categoria
Capítulo I - Das Assembléias Gerais
Art. 61 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias as leis e aos Estatutos vigentes.
Art. 62 - Serão sempre tomadas por escrutínios secretos as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a)eleição de associado para preenchimento dos cargos previstos nestes Estatutos;
b)apreciação do balanço financeiro;
c)aplicação do patrimônio;
d)julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
e)decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores;
f)pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 63 - As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins específicos.
Art. 64 - Na ausência de regulações diversas e específicas, o quórum para deliberação para Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.
Art. 65 - O quórum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados quites;
b) em segunda convocação: 2/3 dos votos dos presentes.
Art. 66 - A Assembléia Geral e Eleitoral e a Assembléia Geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria destes Estatutos.
Art. 67 - São consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 68 - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do TÍTULO IV destes Estatutos.
Art. 69 - Na ausência de regulação diversa e específica as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela maioria da Diretoria Administrativa;
c) pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 70 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários, os quais especificarão os motivos da convocação e farão entrega sob protocolo na secretaria da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de convocação de Assembléia por associados o quórum mínimo de presentes para sua realização será de 2/3 dos solicitantes.
Art. 71 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos destes Estatutos.
Art. 72 - Salvo regulação diversa e específica a convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e em todas as Delegacias Sindicais;
b) publicação do edital de convocação na sede da Entidade em todas Delegacias Sindicais; ou
c) publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação que atinja no mínimo 50% da base territorial da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de convocação por associados desde que atendido o disposto no art. 76, a Diretoria da Entidade não poderá opor-se a realização da Assembléia, tendo o dever de convocá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o protocolo na secretaria da Entidade sob pena de grave violação do presente Estatuto.
TÍTULO IV - Do Processo Eleitoral
Capítulo I - Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I - Eleições
Art. 73 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato previsto no art. 18 destes Estatutos, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações dos presentes Estatutos.
Art. 74 - As Eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 75 - Será garantido por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente a que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Seção II - Eleitor
Art. 76 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) mais de 6 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social.
b) estar em dia com as mensalidades sindicais estabelecidas pela assembléia.
§ 1º - É assegurado o direito de voto ao aposentado bem como ao desempregado há 03 (três) meses mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 06 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
§ 2º - É necessário ao demitido há três meses, comprovar que não tem vínculo com outra empresa. Os votos dos desempregados e dos aposentados serão colhidos em separado.
Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
Art. 77 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos dois anos de exercício da atividade, e estar em dia com as contribuições sindicais.
Art. 78 - O associado candidato ao Conselho de Delegados Sindicais, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na Base Territorial Regional da correspondente Delegacia Sindical que pretende representar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.
Art. 79 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) que houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
b) que não tiver, pelo menos 01 (um) ano de exercício das atividades profissionais na base territorial representada pelo Sindicato, ainda que não contínuo e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
c) de má conduta comprovada.

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